Seminário sobre Regras de Execução do OGE 2010 e Normas e Procedimentos da Inventariação do Património do Estado
Nesta saudação inicial, não posso deixar de assinalar o elo forte que nos une neste encontro, para uma causa muito nobre, que é a busca do melhor exercício da função pública em prol do progresso da nação e do bem-estar de todos os angolanos. Neste seminário iremos abordar temas relacionados com as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado/2010 e com as Normas e os Procedimentos de Gestão do Património Público. A abordagem dos referidos temas é feita no âmbito dos Programas de Modernização e Reorganização das Finanças Públicas, onde o papel relevante tem o projecto de modernização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado. Conforme consta do Plano Nacional, uma das acções a ser implementada no decorrer do ano em curso, é a desconcentração do processamento de dados de admissões e promoções dos funcionários públicos. Esta alteração nos procedimentos actuais vai trazer a vantagem de o processamento dos dados ligados os admissões e promoções passarem a ser feitas on-line pelas Unidades Orçamentais, estando a decorrer acções de formação dos utilizadores. O Decreto Presidencial nº 24/10 de 24 de Março, sobre as regras de execução do Orçamento Geral do Estado visa repor o rigor que deve ser exigido aos gestores de recursos financeiros públicos, sendo de destacar as seguintes disposições:
A observância das regras de execução do OGE vai melhorar significativamente a qualidade, eficiência e eficácia da despesa pública. No que diz respeito aos Bens do Estado, a nova Constituição, no seu artigo 94.º, estabelece que os Bens do Estado são de duas naturezas distintas:
Os Bens de Domínio Público do Estado compreendem as águas interiores, o mar territorial, os jazigos minerais, as estradas e os caminhos públicos, as praias e outros bens da mesma natureza, que são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis (artigo 95.º da Constituição). Já os Bens de Domínio Privado do Estado são todos os demais Bens do Estado que não fazem parte do seu domínio público, encontrando-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei (artigo 96.º). Dentre as leis que se reflectem na administração dos Bens de Domínio Privado do Estado, uma das mais importantes é a Lei do Orçamento Geral do Estado, de cuja execução pode resultar o aumento ou a diminuição do património do Estado. Consoante estabelece o artigo 104.º da nova Constituição, o Orçamento Geral do Estado é unitário, a sua execução obedece ao princípio da transparência e da boa governação e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas. No artigo 162.º, a nova Constituição atribui competência à Assembleia Nacional para “Receber e analisar a Conta Geral do Estado e de outras instituições públicas que a lei obrigar, podendo as mesmas ser acompanhadas do relatório e parecer do Tribunal de Contas, assim como de todos os elementos que se reputem necessários à sua análise, nos termos da lei.” A Conta Geral do Estado compreende as contas de todos os Órgãos, Serviços, Institutos e Fundos Autónomos, bem como da Segurança Social e integra as contas dos Órgãos de Soberania. Dentre os seus vários demonstrativos contabilísticos, orçamentais e financeiros, cabe realçar, neste encontro,
Ao apontar para estes dois documentos, chegamos ao ponto fulcral do nosso compromisso, que é o de garantir transparência e cumprir com as regras da boa governação, propugnando para que o registo do Património do Estado seja feito com o máximo rigor e o melhor zelo. Afinal, trata-se de bens adquiridos com o dinheiro público, oriundos quer dos impostos pagos pela população, quer da extracção dos nossos recursos naturais. Como é do conhecimento de todos, constituem grandes preocupações do Governo a forma como são aplicados os dinheiros públicos, o tipo de investimentos patrimoniais que são realizados, a utilização que é dada aos bens públicos bem como o valor real do Inventário Geral dos Bens do Estado. A reestruturação governamental ocorrida recentemente, decorrente da tomada de posse do novo Governo, originou, no Ministério das Finanças e, neste particular, na Direcção Nacional do Património do Estado, como o órgão que, entre outras, tem a atribuição de “…controlar o património do Estado, incluindo o existente no exterior do País…”, algumas preocupações que se prendem com o controlo efectivo dos bens patrimoniais públicos, móveis, veículos, imóveis e activos intangíveis, a realizar pelos gestores das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes que, entretanto, foram extintos e/ou fundidos. Para o efeito, o Ministério das Finanças, está a realizar este evento com o objectivo de fazer recordar algumas normas e procedimentos a cumprir pelas entidades públicas, com base na legislação em vigor. Outra das grandes preocupações prende-se com os bens públicos que são afectos aos titulares de cargos políticos e que, quando da cessação das suas funções, devem proceder a sua devolução, no prazo de 60 dias, sem prejuízo da entrega imediata dos bens indispensáveis ao exercício do cargo por parte do novo titular, conforme o disposto no artigo 17º do Decreto nº 29/99, 1 de Outubro. Esta situação tem sido constatada, com frequência, pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional do Património do Estado, implicando, assim, o dispêndio adicional, de verbas, não orçamentadas, para a aquisição de bens, móveis, veículos e imóveis, necessários ao exercício das actividades correntes dos órgãos e entidades públicas que substituem os titulares cessantes. Aproveito também esta oportunidade para dar a conhecer que no âmbito da revisão da legislação sobre o Património Público foram submetidos superiormente três anteprojectos de diplomas legais,, nomeadamente, a “Lei do Património Público”, o “Decreto-Lei sobre a Regularização da Situação Jurídica do Património Imobiliário do Estado”, e o “Decreto sobre as Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos”. Os referidos Diplomas estabelecem, entre outras, as bases gerais do regime jurídico do património que integra o domínio público e domínio privado do Estado, a regularização da situação jurídica do património imobiliário e do património mobiliário sujeito a registo, o dever especial que recai sobre todos os serviços do Estado e sobre todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que administrem ou utilizem bens imóveis do Estado de informarem ao Ministério das Finanças sobre a existência e caracterização desses bens, inclusive sobre o conhecimento que tenham sobre a sua situação jurídica, registral e matricial. Quero, assim, solicitar a colaboração de todos os Gestores das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes que, à data da tomada de posse do novo Governo foram extintos e/ou fundidos para, em conjunto com a Direcção Nacional do Património do Estado, elaborarem o Inventário dos Bens Públicos que, à data da sua extinção ou fusão se encontravam afectos às suas actividades. Agradeço a presença de todos, manifestando a minha confiança irrestrita em que não nos faltarão fé e ânimo para superaremos as eventuais dificuldades e juntos alcançarmos os nossos objectivos comuns. Luanda, 14 de Abril de 2010
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