Seminário sobre Regras de Execução do OGE 2010 e Normas e Procedimentos da Inventariação do Património do Estado


  • Excelentíssimos  Senhores Delegados Provinciais de Finanças
  • Excelentíssimos Senhores Representantes dos Ministérios, Governos Provinciais  e Institutos Públicos
  • Minhas Senhoras
  • e
  •  Meus Senhores

Nesta saudação inicial, não posso deixar de assinalar o elo forte que nos une neste encontro, para uma causa muito nobre, que é a busca do melhor exercício da função pública em prol do progresso da nação e do bem-estar de todos os angolanos.
As portas de um novo tempo de paz e de democracia que a Terceira República está a abrir para todos nós impõem novos compromissos dos detentores de cargos na função pública, perante a sociedade.

Neste seminário iremos abordar temas relacionados com as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado/2010 e com as Normas e os Procedimentos de Gestão do Património Público.

A abordagem dos referidos temas é feita no âmbito dos Programas de Modernização e Reorganização das Finanças Públicas, onde o papel relevante tem o projecto de modernização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.

Conforme consta do Plano Nacional, uma das acções a ser implementada no decorrer do ano em curso,  é a desconcentração do processamento de dados de admissões e promoções dos funcionários públicos. Esta alteração nos procedimentos actuais vai trazer a vantagem de o processamento dos dados ligados os admissões e promoções passarem a ser feitas on-line pelas Unidades Orçamentais, estando a decorrer acções de formação dos utilizadores.

O Decreto Presidencial nº 24/10 de 24 de Março, sobre as regras de execução do Orçamento Geral do Estado visa repor o rigor que deve ser exigido aos gestores de recursos financeiros públicos, sendo de destacar as seguintes disposições:

  • A necessidade de apresentação da necessidade de recursos financeiros ao Órgão Central do Tesouro, até ao 15.º dia do mês anterior ao inicio de cada trimestre.
  • As Unidades Orçamentais não estão autorizadas a emitir ordens de saque em nome próprio, excepto para despesas com o pessoal, constituição ou reconstituição do fundo permanente e ajudas de custo.
  • As Unidades Orçamentais não estão autorizadas a manter contas bancárias domiciliadas em bancos comerciais sem a competente autorização do Ministério das finanças.
  • Os pagamentos iniciais, dos contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviço, bem como das obras contratadas pelo Estado, não devem exceder 15 % do valor global dos mesmos.
  • As Unidades Orçamentais que beneficiam do fornecimento directo de combustíveis e lubrificantes pela Sonangol-E.P, devem apresentar o cálculo dos volumes efectivamente necessários devidamente fundamentados, assumindo-se como responsáveis pela despesa.

A observância das regras de execução do OGE vai melhorar significativamente a qualidade, eficiência e eficácia da despesa pública.

No que diz respeito aos Bens do Estado, a nova Constituição, no seu artigo 94.º, estabelece que os Bens do Estado são de duas naturezas distintas:

  • Bens de Domínio Público do Estado
  • Bens de Domínio Privado do Estado.

Os Bens de Domínio Público do Estado compreendem as águas interiores, o mar territorial, os jazigos minerais, as estradas e os caminhos públicos, as praias e outros bens da mesma natureza, que são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis (artigo 95.º da Constituição).

Já os Bens de Domínio Privado do Estado são todos os demais Bens do Estado que não fazem parte do seu domínio público, encontrando-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei (artigo 96.º).

Dentre as leis que se reflectem na administração dos Bens de Domínio Privado do Estado, uma das mais importantes é a Lei do Orçamento Geral do Estado, de cuja execução pode resultar o aumento ou a diminuição do património do Estado.

Consoante estabelece o artigo 104.º da nova Constituição, o Orçamento Geral do Estado é unitário, a sua execução obedece ao princípio da transparência e da boa governação e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas.  

No artigo 162.º, a nova Constituição atribui competência à Assembleia Nacional para

Receber e analisar a Conta Geral do Estado e de outras instituições públicas que a lei obrigar, podendo as mesmas ser acompanhadas do relatório e parecer do Tribunal de Contas, assim como de todos os elementos que se reputem necessários à sua análise, nos termos da lei.”

A Conta Geral do Estado compreende as contas de todos os Órgãos, Serviços, Institutos e Fundos Autónomos, bem como da Segurança Social e integra as contas dos Órgãos de Soberania. Dentre os seus vários demonstrativos contabilísticos, orçamentais e financeiros, cabe realçar, neste encontro,

  • O Demonstrativo da Gestão Patrimonial e
  • O Inventário do Património do Estado.

Ao apontar para estes dois documentos, chegamos ao ponto fulcral do nosso compromisso, que é o de garantir transparência e cumprir com as regras da boa governação, propugnando para que o registo do Património do Estado seja feito com o máximo rigor e o melhor zelo.

Afinal, trata-se de bens adquiridos com o dinheiro público, oriundos quer dos impostos pagos pela população, quer da extracção dos nossos recursos naturais.

Como é do conhecimento de todos, constituem grandes preocupações do Governo a forma como são aplicados os dinheiros públicos, o tipo de investimentos patrimoniais que são realizados, a utilização que é dada aos bens públicos bem como o valor real do Inventário Geral dos Bens do Estado.

A reestruturação governamental ocorrida recentemente, decorrente da tomada de posse do novo Governo, originou, no Ministério das Finanças e, neste particular, na Direcção Nacional do Património do Estado, como o órgão que, entre outras, tem a atribuição de “…controlar o património do Estado, incluindo o existente no exterior do País…”, algumas preocupações que se prendem com o controlo efectivo dos bens patrimoniais públicos, móveis, veículos, imóveis e activos intangíveis, a realizar pelos gestores das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes que, entretanto, foram extintos e/ou fundidos.

Para o efeito, o Ministério das Finanças, está a realizar este evento com o objectivo de fazer recordar algumas normas e procedimentos a cumprir pelas entidades públicas, com base na legislação em vigor.
 
Dentre os diplomas legais, cabe destacar o Decreto-Lei nº 4/98, de 30 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, em fase de revisão, conjugado com o Despacho nº 402/01, de 28 de Dezembro, que aprova a estrutura orgânica do Departamento do Património do Estado das Delegações Provinciais de Finanças, e o Decreto nº 50-A/80, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento sobre a Inventariação Geral dos Bens Patrimoniais.

Outra das grandes preocupações prende-se com os bens públicos que são afectos aos titulares de cargos políticos e que, quando da cessação das suas funções, devem proceder  a sua  devolução, no prazo de 60 dias, sem prejuízo da entrega imediata dos bens indispensáveis ao exercício do cargo por parte do novo titular, conforme o disposto no artigo 17º do Decreto nº 29/99, 1 de Outubro.

Esta situação tem sido constatada, com frequência, pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional do Património do Estado, implicando, assim, o dispêndio adicional, de verbas, não orçamentadas, para a aquisição de bens, móveis, veículos e imóveis, necessários ao exercício das actividades correntes dos órgãos e entidades públicas que substituem os titulares cessantes.

Aproveito também esta oportunidade para dar a conhecer que no âmbito da revisão da legislação sobre o Património Público foram submetidos superiormente três anteprojectos de diplomas legais,, nomeadamente, a “Lei do Património Público”, o “Decreto-Lei sobre a Regularização da Situação Jurídica do Património Imobiliário do Estado”, e o “Decreto sobre as Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos”.

Os referidos Diplomas estabelecem, entre outras, as bases gerais do regime jurídico do património que integra o domínio público e domínio privado do Estado,  a regularização da situação jurídica do património imobiliário e do património mobiliário sujeito a registo, o  dever especial que recai sobre todos os serviços do Estado e sobre todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que administrem ou utilizem bens imóveis do Estado de informarem ao Ministério das Finanças sobre a existência e caracterização desses bens, inclusive sobre o conhecimento que tenham sobre a sua situação jurídica, registral e matricial.

Quero, assim, solicitar a colaboração de todos os Gestores das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes que, à data da tomada de posse do novo Governo foram extintos e/ou fundidos para, em conjunto com a Direcção Nacional do Património do Estado, elaborarem o Inventário dos Bens Públicos que, à data da sua extinção ou fusão se encontravam afectos às suas actividades.

Agradeço a presença de todos, manifestando a minha confiança irrestrita em que não nos faltarão fé e ânimo para superaremos as eventuais dificuldades e juntos alcançarmos os nossos objectivos comuns.

Luanda, 14 de Abril de 2010