Legislaçao sobre Dívida Pública - Despacho n.° 558/06
Despacho n.º 558/06
de 26 de Dezembro
Havendo a necessidade de estabelecer as características da emissão, nomeadamente o montante e condições de resgate, conforme está previsto no Decreto n.º 96, de 1 de Dezembro de 2006, que aprovou as regras gerais sobre a emissão e gestão das Obrigações do Tesouro referidas no parágrafo anterior;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, da alínea o) do artigo 2.º do decreto-lei que aprova o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino: 1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro de que trata o Decreto executivo n.º 158, de 26 de Dezembro de 2006, obedecerão às condições específicas estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:
OBRIGAÇÃO GERAL
FINALIDADE: A emissão é reservada ao financiamento da fase II do Projecto Nova Vida, integrante do Programa de Desenvolvimento Habitacional do Governo.DESIGNAÇÃO: Emissão especial de "Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Tipo A".
MOEDA:- Kwanza.
MONTANTE MÁXIMO: O equivalente em Kwanzas a USD 157 000 000.00, em títulos com o valor unitário correspondente à aplicação do coeficiente 1.254,02118 sobre a taxa de câmbio de referência das operações de compra do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco Nacional de Angola, tendo em conta o seguinte calendário:
Datas de emissão |
Valor máximo- USD |
15-12-06 |
10.000.000,00 |
15-02-07 |
10.500.000,00 |
15-03-07 |
10.500.000,00 |
15-04-07 |
10.500.000,00 |
15-05-07 |
10.500.000,00 |
15-06-07 |
10.500.000,00 |
15-07-07 |
10.500.000,00 |
15-08-07 |
10.500.000,00 |
15-09-07 |
10.500.000,00 |
15-10-07 |
10.500.000,00 |
15-11-07 |
10.500.000,00 |
15-02-08 |
10.500.000,00 |
15-03-08 |
10.500.000,00 |
15-04-08 |
10.500.000,00 |
15-05-08 |
10.500.000,00 |
Total |
157.000.000,00 |
TIPO DE TAXA DE JURO: Juros de cupão equivalentes à taxa LIBOR (London Interbank Offered Rate) de seis meses para operações com dólares americanos, acrescida de 2 pontos percentuais, calculados sobre o valor nominal actualizado com base na variação da taxa de câmbio de referência das operações de compra do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco Nacional de Angola.
MODALIDADE DE COLOCAÇÃO: Emissão directa, por forma escritural, em favor do subscritor, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola e do banco subscritor.
CONDIÇÕES DE RESGATE: Prazos de 2 a 14 semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal actualizado com base na variação da taxa de câmbio de referência das operações de compra do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco Nacional de Angola.
PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DE JUROS: Semestralmente, no dia 15 do mês correspondente, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal actualizado na forma acima estabelecida.
2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
a) processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados e Activos (GEMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares beneficiários;
c) adoptar as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:
I - A actualização do valor nominal será diária, utilizando-se a seguinte fórmula:
VNa = VNe x TCa / TCe , em que:
VNa : Valor Nominal actualizado
VNe : Valor Nominal de emissão
TCa : Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com cinco casas decimais, divulgada pelo BNA para a data actual;
TCe : Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com cinco casas decimais, divulgada pelo BNA para a data da emissão;
II - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
is = [ ( i/100) x (6/12) ] , em que:
is : taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor nominal actualizado;
i : taxa de juros anuais da emissão;
III - A apropriação "pro rata dia" dos juros será calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
Indias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]
Sendo,
Indias : taxa de juros simples para "n" dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente, a aplicar sobre o valor nominal actualizado;
i : taxa de juros do título em percentagem ao ano;
dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;
dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos de 26 de Dezembro de 2006.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior
(Publicado no Diário da República de 26 de Dezembro de 2006)








