Lei Quadro da Dívida Pública Directa
Lei n° 16/02
de 5 de Dezembro
A instabilidade social e produtiva que caracterizou a economia angolana em anos recentes e os elevados níveis de inflação inviabilizaram a estruturação de um mercado financeiro para a Dívida Pública Directa, que, entretanto, não deixou de se avolumar. O processo de reformas económicas com a progressiva liberalização da actividade económica, da qual faz parte a actual política de flexibilização das taxas de juro, veio criar condições para se alterar o modo de financiamento do défice orçamental.
Este passará a assumir, de preferência, a forma de títulos da dívida pública que serão transaccionados no mercado financeiro, oferecendo aos agentes económicos alternativas às actuais formas de aplicação das suas poupanças.
Ao mesmo tempo importa definir de forma abrangente o quadro legal de suporte das operações da Dívida Pública Directa por forma a oferecer segurança aos investidores, eliminando qualquer incerteza legal que poderia vir a afectar o direito dos credores do Estado por contratos de empréstimos ou emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Assim, torna-se necessário adaptar a legislação existente em matéria de Dívida Pública Directa, com vista à utilização crescente dos instrumentos não inflacionistas de gestão da Dívida Pública Directa, ajustada às novas práticas de funcionamento dos mercados nacionais e internacionais.
Nos termos da alínea b) do artigo 88 da Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1°
(Objecto)
A presente lei estabelece os procedimentos de constituição, emissão e gestão da Dívida Pública Directa decorrentes da necessidade de financiamento interno ou externo para a execução dos programas inscritos no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 2 °
(Princípios)
1. O recurso ao endividamento público, sob qualquer de suas formas, deve subordinar-se aos limites estabelecidos na lei orçamental e conformar-se com as necessidades de financiamento dos programas e acções prioritários do Estado, devendo, ao mesmo tempo, se harmonizar com as metas de equilíbrio nas contas públicas.
2. A gestão da Dívida Pública Directa deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido para o exercício orçamental e visando os seguintes objectivos:
a) minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) minimização dos riscos;
e) promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados monetário e financeiro.
Artigo 3°
(Definições)
1. Para efeitos da presente lei, a Dívida Pública Directa pode ser:
a) flutuante;
b) fundada;
c) em moeda nacional;
d) em moeda externa.
2. Por dívida pública flutuante entende-se a Dívida Pública Directa contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício do orçamento em que foi criada.
3. Por dívida pública fundada entende-se a Dívida Pública Directa contraída para ser amortizada em exercício orçamental futuro àquele em foi criada.
4. Por dívida pública em moeda nacional entende-se a Dívida Pública Directa denominada em moeda com curso legal em Angola.
5. Por dívida pública em moeda externa, entende-se a Dívida Pública Directa denominada em moeda com curso legal em país estrangeiro.
6. Por data de maturidade entende-se aquela em que o pagamento do título torna-se devido, correspondendo ao ciclo de vida do título, atingindo aqui a sua fase de redenção.
CAPITULO II
Emissão da Dívida Pública Directa
Artigo 4°
(Condições gerais sobre o financiamento)
Artigo 5°
(Condições complementares)
Artigo 6°
(Condições técnicas específicas)
Artigo 7°
(Obrigação geral)
2. Da obrigação geral deverão constar os seguintes elementos:
a) finalidade do empréstimo;
b) designação do empréstimo;
c) moeda do empréstimo;
d) montante máximo do empréstimo;
e) tipo de taxa de juro;
f) modalidades de colocação do empréstimo;
g) condições de amortização;
h) periodicidade do pagamento de juros.
Artigo 8°
(Formas de representação
da Dívida Pública Directa)
a) contrato;
b) títulos, que podem ter a forma de:
Obrigações do Tesouro;
Bilhetes do Tesouro;
Certificados de Poupança;
Certificados Especiais de Dívida Pública;
Notas Promissórias.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, outras formas de representação da Dívida Pública Directa podem ser estabelecidas pela Assembleia Nacional, mediante proposta do Governo.
Artigo 9°
(Características dos títulos)
a) gozarem de garantia do pagamento integral do capital e dos juros;
b) não serem passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de intervenção da administração do Estado;
c) poderem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes no País ou no estrangeiro;
d) poderem, nas condições complementares ou específicas que forem estabelecidas pelo Governo, ser utilizados como garantia de créditos bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no pagamento das responsabilidades financeiras em processos de privatização ou outros;
e) poderem ser objecto de resgate antecipado, nas condições que vierem a ser determinadas pelo Ministro das Finanças para cada emissão.
Artigo 10°
(Garantia de pagamento
da Dívida Pública Directa)
CAPÍTULO III
Gestão da Dívida Pública Directa
Artigo 11°
(Medidas de gestão e tratamento da dívida)
a) a conversão, após validação de atrasados da execução orçamental e dívidas existentes, em títulos da Dívida Pública Directa;
b) a substituição entre as várias modalidades de empréstimos;
c) a executar operações de troca do regime de taxa de juros e prazos.
Artigo 12°
(Fundo de regularização)
Artigo 13°
(Informação à Assembleia Nacional)
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Nacional pode, a qualquer momento, convocar o Ministro das Finanças para prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações financeiras de gestão da Dívida Pública Directa efectuadas nos termos da presente lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14°
(Foro competente)
Artigo 15°
(Revogação)
Artigo 16°
(Dúvidas e omissões)
Artigo 17°
(Regulamentação)
Artigo 18°
(Entrada em vigor)
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda aos 30 de Outubro de 2002. O presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Promulgada aos 19 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
(Publicada no Diário da República de 05-12-2002)








