Legislaçao sobre Dívida Pública - Decreto n.° 153/06
Despacho n.º 153/ 06
de 13 de Fevereiro
Havendo a necessidade de se estabelecerem as características da emissão, nomeadamente o montante e condições de resgate, conforme está previsto no número 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho, que aprovou as regras gerais sobre a emissão e gestão de Obrigações do Tesouro;
Nos termos do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, da alínea o) do artigo 2º do decreto-lei que aprova o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro,
Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:
1. A emissão, colocação e resgate das "Obrigações do Tesouro-2006", de que trata o Decreto executivo n.? 17/06, de 13 de Fevereiro, obedecerão às condições específicas estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:
Obrigação Geral:
Finalidade: A emissão é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de regularização da dívida pública interna fundada com o Ministério das Finanças.Designação: Emissão especial "Obrigações do Tesouro 2006".
Moeda: Kwanza Montante máximo: O equivalente em Kwanzas a US$ 275.000.000,00, em títulos com o valor unitário correspondente à aplicação do coeficiente 1.254,0118 sobre taxa de câmbio de referência das operações de compra do Dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco Nacional de Angola, tendo em conta o seguinte calendário:
Datas de emissão |
Valor máximo |
(equivalência em US$) |
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15-02-06 |
27 500 000,00 |
15-03-06 |
27 500 000,00 |
17-04-06 |
27 500 000,00 |
15-05-06 |
27 500 000,00 |
15-06-06 |
27 500 000,00 |
17-07-06 |
27 500 000,00 |
15-08-06 |
27 500 000,00 |
15-09-06 |
27 500 000,00 |
16-10-06 |
27 500 000,00 |
15-11-06 |
27 500 000,00 |
275 000 000,00 |
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Tipo de Taxa de Juro: Juros de cupão de 4% ao ano. |
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Modalidade de colocação: Emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do banco comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização.
Condições de Resgate: Prazos de 2 a 14 semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal actualizado com base na variação da taxa de câmbio de referência das operações de compra do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco Nacional de Angola.
Periodicidade do Pagamento de Juros: Semestralmente, no dia 15 do mês correspondente, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal actualizado na forma acima estabelecida.
2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
a) processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados e Activos (GEMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares beneficiários;
c) adoptar as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto 51/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro-2006 possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:
I - A actualização do valor nominal será diária, utilizando-se a seguinte fórmula:
VNa = VNe x TCa / TCe , em que,
VNa : Valor Nominal actualizado
VNe : Valor Nominal de emissão
TCa : Taxa de câmbio de referência das operações de compra, com cinco casas decimais, divulgada pelo BNA para a data actual;
TCe : Taxa de câmbio de referência das operações de compra, com cinco casas decimais, divulgada pelo BNA para a data da emissão;
II - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
is = [ ( i/100) x (6/12) ] , em que,
is : taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor nominal actualizado;
i : taxa de juros anuais da emissão;
III - A apropriação "pro rata dia" dos juros será calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
I n dias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]
Sendo,
I n dias : taxa de juros simples para "n" dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente, a aplicar sobre o valor nominal actualizado;
i : taxa de juros do título em porcentagem ao ano; dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos 7 de Fevereiro de 2006.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior
(Publicado no Diário da República de 13-02-2006)








