Tratamento da dívida interna do Estado constituída pela acumulação de atrasados de pagamentos de fornecimento de bens e serviços

O Ministério das Finanças recebe, constantemente, inúmeras reclamações de supostas dívidas.  E, na sequência da nomeação de um novo titular – como foi o caso em Fevereiro de 2010 –, as reclamações, geralmente, multiplicam-se.  Assim, o Ministério das Finanças vem esclarecer o seguinte:

  1. No ano de 1997, a Assembleia Nacional aprovou a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro – Lei Quadro do Orçamento. 
  2. -A Lei Quadro do Orçamento (LQO), entre outras disposições, estabeleceu o seguinte:

Artigo 26.º (Despesa):

A execução orçamental da despesa observa as seguintes etapas sucessivas:

    a) A cabimentação;
    b) A liquidação;
    c) O pagamento.

Artigo 27.º (Cabimentação):

  1. A cabimentação da despesa é acto emanado pela autoridade competente que gera, para o Estado, a obrigação de pagamento.
  2. É vedada a realização de despesas, o início de obras, celebração de contratos administrativos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais concedidos.
  3. O incumprimento do disposto no número anterior não gera para o Estado qualquer obrigação de pagamento, e sujeita a autoridade que praticou o acto, às sanções disciplinares, civis ou penais aplicáveis.

         2.Portanto, a partir da entrada em vigor da LQO em 1997, o endividamento do Estado pela acumulação de atrasados de pagamentos pelo fornecimento de bens e serviços só seria reconhecido se a correspondente despesa fosse cabimentada.  Por isso, o Ministério das Finanças foi, nessa ocasião, incumbido de apurar o montante da dívida do Estado que resultou da acumulação de atrasados de pagamentos entre os anos de 1992 – ano do recrudescimento da guerra, como consequência da rejeição do resultado das eleições pela oposição armada – e 1997 – o ano da entrada em vigor da LQO.  Do trabalho de apuramento efectuado resultou a apresentação de um relatório técnico.  Foi assim que, com a emissão da Resolução n.º 1/02, de 22 de Janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o relatório técnico e mandatou o Ministério das Finanças a negociar e proceder o pagamento da dívida apurada, à definição dos procedimentos e dos meios e modalidades de pagamento, processo que deveria ser concluído em três anos.

         3.Entretanto, tendo em conta que a guerra recrudesceu em 1998, devido à conjuntura que caracterizou o país desde essa data até 2002 – que afectou o funcionamento normal das instituições, com reflexos no cumprimento das disposições ora referidas da LQO – o Conselho de Ministros emitiu a Resolução n.º 37/04, de 28 de Dezembro, a qual estabeleceu o seguinte:

 

    1. O encerramento da aceitação de processos de reclamação da dívida pública interna contraída entre 1992 e 1997;
    2. A extensão dos princípios de validação de dívida aprovados para as dívidas contraídas no período de 1992 a 1997, conforme estabelecidos na Resolução n.º 1/02, de 22 de Janeiro, às dívidas contraídas no período de 1998 a 2003; e
    3. Definição da aplicação, com o máximo de rigor, da legislação e procedimentos em vigor ao tratamento das despesas contratadas a partir do exercício de 2003, os quais pressupõem que o reconhecimento de uma dívida decorrente de atrasados de pagamentos seja feito apenas na circunstância de (i) a despesa correspondente ter sido inscrita no orçamento, (ii) ter sido cabimentada e (iii) o credor e a instituição do Estado poderem atestar esses factos com a apresentação da correspondente via da Nota de Cabimentação.

         4.Com base no que precede, o Ministério das Finanças procedeu à chamada dos credores, com a publicação dos Avisos n.ºs 1 e 2 no Jornal de Angola, os quais deveriam apresentar as suas reclamações até 10 de Fevereiro de 2005, para as dívidas contraídas entre 1992 e 1997, e até 31 de Maio de 2005, para as dívidas contraídas entre 1998 e 2003. Com essa chamada de credores, o Ministério das Finanças arrolou a dívida reportada e, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros citada, procedeu a validação de dívidas com base nos critérios estabelecidos. Com isso encetou-se o processo de regularização da dívida, o qual incluiu pagamentos em numerário e emissão de Obrigações do Tesouro.  Alguns processos de reclamação não puderam ser tratados ou concluídos por insuficiência da documentação apresentada pelos potenciais credores.

Nesses termos, o Ministério das Finanças faz saber ao público o seguinte:

  1. A aceitação de reclamações de dívidas decorrentes da acumulação de atrasados de pagamentos pelo fornecimento de bens e serviços, referentes aos períodos de 1992 a 1997 e de 1998 a 2003, encerrou, respectivamente, a 10 de Fevereiro de 2005 e a 31 de Maio de 2005.  Assim, todo o expediente que for remetido ao Ministério das Finanças relativo a dívidas contraídas entre os anos de 1992 a 2003 não merecerá tratamento.  Mas porque vários processos se têm mostrado com indícios de constituir tentativa de defraudação do Estado – porque forjados ou já regularizados –, o Ministério das Finanças reserva-se o direito de os encaminhar à Procuradoria-Geral da República.
  2. Os processos de reclamação das dívidas constituídas entre 1998 e 2003 que tenham sido remetidos dentro do prazo estabelecido referido no ponto 1 e aceites, estando devidamente catalogados pelo Ministério das Finanças, mas cujo tratamento não terá sido finalizado, serão objecto de avaliação em tempo oportuno.
  3. O reconhecimento pelo Estado de dívidas contraídas a partir do ano de 2004 só é feito desde que, no processo da sua constituição, tenha sido observada a legislação em vigor, nomeadamente a cabimentação e a liquidação da despesa correspondente, facto que pode ser aferido pela existência do seu registo na base de dados do Sistema Integrado de Gestão Financeira ao Estado (SIGFE) e pela existência das vias de Notas de Cabimentação do credor e da Unidade Orçamental.  E tal reconhecimento deve ocorrer no ano imediatamente a seguir ao do exercício findo em que a dívida se constituiu, no quadro do encerramento das contas do exercício económico.  Nessas circunstâncias, releva-se que as Declarações de Dívida emitidas pelas Unidades Orçamentais não têm qualquer valor.
  4. Para as dívidas que tenham sido reconhecidas nos termos do expresso no ponto 3, incumbe directamente às correspondentes Unidades Orçamentais devedoras fazer a sua regularização, no ano seguinte ao da sua ocorrência, pelo que as reclamações dirigidas ao Ministério das Finanças para o efeito não serão atendidas.
  5. Estão em tratamento no Ministério das Finanças, a título extraordinário, as dívidas resultantes de acumulação de atrasados de pagamentos de 2008 e 2009 das empreitadas de projectos de investimento público, conforme reportado ao Ministério das Finanças pelas Unidades Orçamentais, em resposta à Circular emitida em Setembro de 2009.