Tratamento da dívida interna do Estado constituída pela acumulação de atrasados de pagamentos de fornecimento de bens e serviços
O Ministério das Finanças recebe, constantemente, inúmeras reclamações de supostas dívidas. E, na sequência da nomeação de um novo titular – como foi o caso em Fevereiro de 2010 –, as reclamações, geralmente, multiplicam-se. Assim, o Ministério das Finanças vem esclarecer o seguinte:
- No ano de 1997, a Assembleia Nacional aprovou a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro – Lei Quadro do Orçamento. -A Lei Quadro do Orçamento (LQO), entre outras disposições, estabeleceu o seguinte:
Artigo 26.º (Despesa):
A execução orçamental da despesa observa as seguintes etapas sucessivas:
-
a) A cabimentação;
b) A liquidação;
c) O pagamento.
Artigo 27.º (Cabimentação):
- A cabimentação da despesa é acto emanado pela autoridade competente que gera, para o Estado, a obrigação de pagamento.
- É vedada a realização de despesas, o início de obras, celebração de contratos administrativos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais concedidos.
- O incumprimento do disposto no número anterior não gera para o Estado qualquer obrigação de pagamento, e sujeita a autoridade que praticou o acto, às sanções disciplinares, civis ou penais aplicáveis.
2.Portanto, a partir da entrada em vigor da LQO em 1997, o endividamento do Estado pela acumulação de atrasados de pagamentos pelo fornecimento de bens e serviços só seria reconhecido se a correspondente despesa fosse cabimentada. Por isso, o Ministério das Finanças foi, nessa ocasião, incumbido de apurar o montante da dívida do Estado que resultou da acumulação de atrasados de pagamentos entre os anos de 1992 – ano do recrudescimento da guerra, como consequência da rejeição do resultado das eleições pela oposição armada – e 1997 – o ano da entrada em vigor da LQO. Do trabalho de apuramento efectuado resultou a apresentação de um relatório técnico. Foi assim que, com a emissão da Resolução n.º 1/02, de 22 de Janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o relatório técnico e mandatou o Ministério das Finanças a negociar e proceder o pagamento da dívida apurada, à definição dos procedimentos e dos meios e modalidades de pagamento, processo que deveria ser concluído em três anos.
3.Entretanto, tendo em conta que a guerra recrudesceu em 1998, devido à conjuntura que caracterizou o país desde essa data até 2002 – que afectou o funcionamento normal das instituições, com reflexos no cumprimento das disposições ora referidas da LQO – o Conselho de Ministros emitiu a Resolução n.º 37/04, de 28 de Dezembro, a qual estabeleceu o seguinte:
- O encerramento da aceitação de processos de reclamação da dívida pública interna contraída entre 1992 e 1997;
- A extensão dos princípios de validação de dívida aprovados para as dívidas contraídas no período de 1992 a 1997, conforme estabelecidos na Resolução n.º 1/02, de 22 de Janeiro, às dívidas contraídas no período de 1998 a 2003; e
- Definição da aplicação, com o máximo de rigor, da legislação e procedimentos em vigor ao tratamento das despesas contratadas a partir do exercício de 2003, os quais pressupõem que o reconhecimento de uma dívida decorrente de atrasados de pagamentos seja feito apenas na circunstância de (i) a despesa correspondente ter sido inscrita no orçamento, (ii) ter sido cabimentada e (iii) o credor e a instituição do Estado poderem atestar esses factos com a apresentação da correspondente via da Nota de Cabimentação.
4.Com base no que precede, o Ministério das Finanças procedeu à chamada dos credores, com a publicação dos Avisos n.ºs 1 e 2 no Jornal de Angola, os quais deveriam apresentar as suas reclamações até 10 de Fevereiro de 2005, para as dívidas contraídas entre 1992 e 1997, e até 31 de Maio de 2005, para as dívidas contraídas entre 1998 e 2003. Com essa chamada de credores, o Ministério das Finanças arrolou a dívida reportada e, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros citada, procedeu a validação de dívidas com base nos critérios estabelecidos. Com isso encetou-se o processo de regularização da dívida, o qual incluiu pagamentos em numerário e emissão de Obrigações do Tesouro. Alguns processos de reclamação não puderam ser tratados ou concluídos por insuficiência da documentação apresentada pelos potenciais credores.
Nesses termos, o Ministério das Finanças faz saber ao público o seguinte:
- A aceitação de reclamações de dívidas decorrentes da acumulação de atrasados de pagamentos pelo fornecimento de bens e serviços, referentes aos períodos de 1992 a 1997 e de 1998 a 2003, encerrou, respectivamente, a 10 de Fevereiro de 2005 e a 31 de Maio de 2005. Assim, todo o expediente que for remetido ao Ministério das Finanças relativo a dívidas contraídas entre os anos de 1992 a 2003 não merecerá tratamento. Mas porque vários processos se têm mostrado com indícios de constituir tentativa de defraudação do Estado – porque forjados ou já regularizados –, o Ministério das Finanças reserva-se o direito de os encaminhar à Procuradoria-Geral da República.
- Os processos de reclamação das dívidas constituídas entre 1998 e 2003 que tenham sido remetidos dentro do prazo estabelecido referido no ponto 1 e aceites, estando devidamente catalogados pelo Ministério das Finanças, mas cujo tratamento não terá sido finalizado, serão objecto de avaliação em tempo oportuno.
- O reconhecimento pelo Estado de dívidas contraídas a partir do ano de 2004 só é feito desde que, no processo da sua constituição, tenha sido observada a legislação em vigor, nomeadamente a cabimentação e a liquidação da despesa correspondente, facto que pode ser aferido pela existência do seu registo na base de dados do Sistema Integrado de Gestão Financeira ao Estado (SIGFE) e pela existência das vias de Notas de Cabimentação do credor e da Unidade Orçamental. E tal reconhecimento deve ocorrer no ano imediatamente a seguir ao do exercício findo em que a dívida se constituiu, no quadro do encerramento das contas do exercício económico. Nessas circunstâncias, releva-se que as Declarações de Dívida emitidas pelas Unidades Orçamentais não têm qualquer valor.
- Para as dívidas que tenham sido reconhecidas nos termos do expresso no ponto 3, incumbe directamente às correspondentes Unidades Orçamentais devedoras fazer a sua regularização, no ano seguinte ao da sua ocorrência, pelo que as reclamações dirigidas ao Ministério das Finanças para o efeito não serão atendidas.
- Estão em tratamento no Ministério das Finanças, a título extraordinário, as dívidas resultantes de acumulação de atrasados de pagamentos de 2008 e 2009 das empreitadas de projectos de investimento público, conforme reportado ao Ministério das Finanças pelas Unidades Orçamentais, em resposta à Circular emitida em Setembro de 2009.









