Regularização da Dívida Interna do Estado Constituída pela Acumulação de Atrasados Internos Entre 1992 e 2003

COMUNICADO 

  1. A Resolução n.º  37/04, de 28 de Dezembro, do Conselho de Ministros, deu por encerrada a aceitação de processos de reclamação da dívida pública interna contraída entre 1992 e 1997, assim como estendeu ao período de 1998 a 2003 os princípios de validação de dívida aplicáveis para período de 1992 a 1997 estabelecidos na Resolução n.º 1/02, de 22 de Janeiro, e estabeleceu a aplicação, com o máximo de rigor, da legislação e procedimentos em vigor ao tratamento das despesas contratadas a partir do exercício de 2003, nomeadamente a exigência da Nota de Cabimentação e o cumprimento das regras de execução orçamental e da programação financeira do respectivo ano.
 
  1. Nesses termos, o Ministério das Finanças procedeu oportunamente à chamada de credores, com a publicação dos Avisos n.ºs 1 e 2 no Jornal de Angola, estabelecendo o prazo para a apresentação de reclamações de 10 de Fevereiro de 2005, para as dívidas contraídas pelo Estado entre 1992 e 1997, e de 30 de Maio de 2005, para as dívidas contraídas pelo Estado entre 1998 e 2003, prazos fora dos quais não seriam consideradas eventuais reclamações.
 
  1. Acontece, entretanto, que, apesar daqueles avisos, continuam a ser remetidos ao Ministério das Finanças – e sobretudo por ocasião da mudança do titular da pasta deste ministério – processos de reclamação de dívidas.  Assim, o Ministério das Finanças leva ao conhecimento público o seguinte:
 
  1. Todas as reclamações de dívidas respeitantes ao período de 1992 a 1997 e de 1998 a 2003 que tenham sido remetidas ao Ministério das Finanças, respectivamente, depois do dia 10 de Fevereiro de 2005 e 30 de Maio de 2005, são dadas como não aceites e, por isso, sem efeito.
 
  1. Os credores cujos processos tenham sido aceites mas que se mostram incompletos para tratamento, serão informados e chamados a completá-los num prazo definido, findo o qual o seu não completamento ditará a anulação.
 
  1. O Ministério das Finanças procederá ao tratamento de todos os processos aceites e pendentes – que inclui a validação ou não da dívida, a negociação e a homologação –, findo o qual estabelecerá um programa global de regularização da dívida, incluindo a até agora homologada, o qual tornará público oportunamente.
 
  1. Nos termos da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro – Lei Quadro do Orçamento –, da Resolução n.º 37/04, de 28 de Dezembro, dos Decretos do Conselho de Ministros que estabeleceram as Regras de Execução dos orçamentos dos anos de 2004 a 2009 e dos Decretos Executivos do Ministro das Finanças que definiram as instruções para o encerramento dos exercícios findos a partir de 2004, o reconhecimento de eventual dívida pelo Estado, contraída nos exercícios a partir de 2004, obedece ao seguinte:
 
    1. A Cabimentação prévia da despesa correspondente pela Unidade Orçamental devedora, facto que deve ser evidenciado pela apresentação da Nota de Cabimentação ao Ministério das Finanças, no mês de Janeiro do ano seguinte ao da ocorrência da dívida, e pela detenção pelo credor da sua via da Nota de Cabimentação;
 
    1. A certificação pela Direcção Nacional de Contabilidade da legalidade da despesa e de terem sido observadas as Regras de Execução orçamental aplicáveis e a sua remissão à Direcção Nacional do Tesouro, para efeitos de programação da regularização; e
 
    1. A inclusão dos montantes da dívida certificada pela Direcção Nacional de Contabilidade na Programação Financeira do Tesouro do 1.º trimestre do ano seguinte ao da ocorrência da despesa, na rubrica de “Restos a Pagar”, no limite dos saldos disponíveis das receitas arrecadadas no exercício anterior, ou – quando tais saldos não possam solver integralmente a dívida – a sua orçamentação na rubrica de “Exercícios Findos” para a regularização no exercício seguinte.
 
  1. Tendo em conta o referido no número 4, a instrução, junto do Ministério das Finanças, de processos de dívidas do Estado acumuladas entre os anos de 2004 e 2009, deveria ter sido feita pelas instituições do Estado devedoras, constituídas em Unidades Orçamentais, no início do ano seguinte ao da constituição da dívida, para serem tratados até o final do 1.º trimestre desse ano.  Nesses termos, não há lugar a apresentação de reclamações de dívida ao Ministério das Finanças.  Exceptuam-se, neste caso, as dívidas contraídas em 2009 e referentes a empreitadas de obras de projectos de investimentos públicos, cujo tratamento está a ser feito pelo Ministério das Finanças com as Unidades Orçamentais devedoras e cujo processo de regularização já iniciou.
 

    Luanda, 30 de Abril de 2010.