Legislação Sobre Tesouro Público

LEGISLAÇÃO SOBRE DÍVIDA PÚBLICA

Base Legal e Características

Base Legal

1. A emissão de títulos do Tesouro Nacional fundamenta-se na Lei Quadro da Dívida Pública Directa (Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro), bem como nos Decretos n.? 51/03 e 52/03, de 8 de Julho, que regulamentaram, respectivamente, as Obrigações do Tesouro e os Bilhetes do Tesouro, para além de decretos específicos sobre emissões especiais reservadas ao financiamento de projectos do Programa de Reconstrução Nacional.

2. As características de cada emissão são estabelecidas em Decretos Executivos e Despachos do Ministro das Finanças publicados no Diário da República, consoante mostra o Apêndice deste Relatório.

3. De acordo com a legislação em vigor, os títulos do Tesouro têm as seguintes características:

a) gozam de garantia do pagamento integral do capital e dos juros, directamente junto das instituições financeiras e do Banco Nacional de Angola;

b) não são passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de intervenção da administração do Estado;

c) podem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes no País ou no estrangeiro;

d) podem, nas condições complementares ou específicas que forem estabelecidas pelo Governo, ser utilizados como garantia de créditos bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no pagamento das responsabilidades financeiras em processos de privatização ou outros;

e) podem ser objecto de resgate antecipado, nas condições que vierem a ser determinadas, para cada emissão, pelo Ministro das Finanças.

4. Tendo em conta a maturidade definida na emissão, os títulos do Tesouro classificam-se como dívida pública flutuante (contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício orçamental em que foi criada) ou como dívida pública fundada (contraída para ser amortizada em exercício orçamental futuro àquele em que foi criada).

5. A emissão das Obrigações do Tesouro e dos Bilhetes do Tesouro efectua-se por meio da sua colocação no mercado primário - ou da sua entrega aos beneficiários, no caso de emissão especial de Obrigações do Tesouro por conversão de outras dívidas - sem emissão física, através do Banco Nacional de Angola, que age em representação do Ministério das Finanças.





Características das Obrigações do Tesouro

6. Para as Obrigações do Tesouro (OT) foram estabelecidas no respectivo decreto regulamentador as seguintes características e condições específicas:

a) o valor nominal da OT, as taxas de juro de cupão e o prazo de resgate - que deverá ser de 1 a 30 anos, sempre múltiplo de 6 meses - são definidos por decreto executivo do Ministro das Finanças;

b) os juros de cupão são pagáveis semestralmente, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil;

c) o resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil;

d) os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes;

e) a OT pode ser transaccionada em mercado secundário mediante registo de alteração de titularidade.

7. A emissão de Obrigações do Tesouro pode financiar quer a execução orçamental de programas de investimento como a regularização, por conversão, de pagamentos em atraso remanescentes de exercícios orçamentais passados, na forma da lei.




Características dos Bilhetes do Tesouro

8. Para os Bilhetes do Tesouro, o decreto regulamentador autoriza as seguintes características e condições:

a) prazos de resgate de 28, 63, 91, 182 e 364 dias;

b) montante máximo em circulação a fixar por Despacho do Ministro das Finanças, tendo em conta o montante em circulação em 31 de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de financiamento interno inscrito na Lei do Orçamento Geral do Estado;

c) colocação no mercado primário pelo valor facial descontado do montante correspondente aos juros, devendo na data de vencimento ocorrer o resgate pelo valor nominal;

d) os juros correspondentes a cada emissão serão contabilizados na respectiva data de vencimento, quando esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, ou, caso contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso;

e) os Bilhetes do Tesouro podem ser transaccionados em mercado secundário mediante registo de alteração de titularidade.

9. A emissão de Bilhetes do Tesouro destina-se a financiar o fluxo de caixa do Tesouro durante a execução orçamental.





Leis e Decretos
Resumo das Leis Sobre Dívida Pública
Lei Quadro da Dívida Pública Directa
Decreto n.° 51/03
Decreto n° 52/03
Decreto n.° 96/06
Decreto executivo n° 158 / 06
Despacho n.º 558/06
Decreto executivo n.° 75/06
Despacho n.º319/ 06
Decreto Executivo n° 17/06
Despacho n.º 153/ 06
 
Versão Completa da Legislação sobre Dívida Pública
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