Estatuto Orgânico

Estatuto
Artigo 1º Natureza Artigo 20º Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais
Artigo 2º Atribuições Artigo 21º Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central
Artigo 3º Competência do Ministro Artigo 22º Direcção do Orçamento das Administrações Locais
Artigo 4º Estrutura Orgânica Artigo 23º Direcção de Programação e Gestão Financeira
Artigo 5º Tutela de Actividades Empresarial Artigo 24º Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública
Artigo 6º Responsáveis a Nível Central Artigo 25º Direcção de Organização e Tecnologias de Informação
Artigo 7º Responsáveis a Nível Local Artigo 26º Delegações Provinciais de Finanças
Artigo 8º Conselho Consultivo Artigo 27º Serviço Nacional das Alfândegas
Artigo 9º Conselho Directivo Artigo 28º Gabinete da Contratação Pública
Artigo 10º Conselho Técnico Artigo 29º Instituto de Supervisão de Seguros
Artigo 11º Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado Artigo 30º Instituto de Supervisão de Jogos
Artigo 12º Secretaria-Geral Artigo 31º Instituto de Formação de Finanças Públicas
Artigo 13º Gabinete de Preços e Concorrência Artigo 32º Comissão do Mercado de Capitais
Artigo 14º Gabinete de Estudos e Relações Internacionais Artigo 33º Organização, Atribuições e Funcionamento
Artigo 15º Inspecção-Geral de Finanças Artigo 34º Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito)
Artigo 16º Gabinete de Comunicação Institucional Artigo 35º Prerrogativas dos Funcionários de Impostos, Alfândegas e Inspecção
Artigo 17º Artigo 36º Regulamentos Internos
Artigo 18º Direcção Nacional do Património do Estado Artigo 37º Quadro do Pessoal
Artigo 19º Direcção Nacional de Contabilidade Pública    
Anexos
  Organograma do Ministério das Finanças   Quadro de Pessoal do Ministério das Finanças

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ARTIGO 15º
(Inspecção-Geral de Finanças)

1.  A Inspecção-Geral de Finanças é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão fundamental o controlo interno da administração financeira do Estado e o apoio técnico especializado ao Ministro das Finanças.

2.  Enquanto serviço de controlo interno da administração financeira do Estado, incumbe em especial à Inspecção-Geral de Finanças o exercício do controlo nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.

3.  Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral de Finanças desenvolve, designadamente, as seguintes actividades:

  1. operacionalizar o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, tendo em vista a garantia dos princípios da suficiência, da complementaridade, da relevância e da coerência, sem prejuízo das competências que se encontram acometidas à Inspecção Geral da Administração do Estado;
  2. proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos serviços da administração do Estado;
  3. propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos sistemas de acompanhamento, e a respectiva implantação e evolução;
  4. realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades públicas e privadas abrangidas pela sua intervenção;
  5. realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como implementar procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado;
  6. exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei por determinação superior.

4.  A Inspecção Geral incumbe, em especial, as seguintes tarefas:

  1. elaborar projectos de diplomas legais;
  2. promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
  3. participar e prestar apoio técnico a júris, comissões e grupos de trabalho;
  4. assegurar, no âmbito da sua missão e em colaboração com o Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, a articulação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais;
  5. desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.

5.  A Inspecção-Geral de Finanças compreende a seguinte estrutura:

  1. Departamento da Receita;
  2.  Departamento da Despesa
  3.  Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial
  4. Departamento de Apoio Técnico; e
  5. Gabinetes Provinciais de Inspecção.

6.  A Inspecção-Geral de Finanças dispõe de um orçamento autónomo em relação aos restantes serviços centrais do Ministério das Finanças.


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ARTIGO 16º
(Gabinete de Comunicação Institucional)

    1.  O Gabinete de Comunicação Institucional é o órgão de apoio técnico ao qual compete propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente às actividades e funções do Ministério, bem como manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério.

    2.  Compete especificamente ao Gabinete de Comunicação Institucional:

    1. recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções do Ministério a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, da documentação de interesse para o Ministério, das publicações de interesse geral e da legislação publicada, do interesse do Ministério e do público em geral;
    2. seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
    3. elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;
    4. implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista a salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;
    5. analisar as reclamações dos utentes do Ministério cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição;
    6. relacionar-se com os órgãos de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
    7. acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
    8. estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os meios de comunicação social; e
    9. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
    3. O Gabinete de Comunicação Institucional compreende a seguinte estrutura:
    1. Departamento de Processamento e Análise da Informação;
    2. Departamento de Comunicação e Imagem.

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    SUBSECÇÃO IV
    Serviços Executivos Centrais

    ARTIGO 17º
    (Direcção Nacional de Impostos)

    1.  A Direcção Nacional de Impostos é o serviço executivo responsável pela proposição e execução da política tributária do Estado e pela fiscalização do seu cumprimento.

    2.  Compete , em especial, à Direcção Nacional de Impostos o seguinte:

    1. propor e executar a política tributária do Estado de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e as disposições legais aplicáveis, no quadro da ordem financeira, económica e social nacional;
    2. superintender a administração tributária do Estado, salvaguardando os interesses patrimoniais do Estado e aumentando a eficácia dos serviços;
    3. assegurar, através da inspecção tributária, o cumprimento das normas e procedimentos legais, relativos à cobrança das receitas fiscais devidas pelos contribuintes;
    4. participar nos organismos ou organizações congéneres e acompanhar as convenções e Acordos de natureza tributária a que o país tenha aderido;
    5. emitir pareceres e instrutivos normativos sobre a interpretação e/ou esclarecimento sobre a forma de aplicação das disposições tributárias no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério das Finanças;
    6. gerir os recursos humanos e promover a sua formação técnico-profissional, incentivando o reforço e superior qualificação dos quadros nacionais;
    7. gerir os recursos materiais que lhe forem afectados no quadro das políticas e prioridades superiormente definidas;
    8. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

    3.  Atendendo à natureza específica das suas atribuições, a Direcção Nacional de Impostos goza de autonomia administrativa, no quadro dos poderes que lhe forem delegados pelo Ministro, sendo-lhe atribuído um orçamento autónomo em relação aos restantes serviços centrais do Ministério das Finanças


    4. A estrutura interna e a organização da Direcção Nacional de Impostos serão fixadas por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.


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    ARTIGO 18º
    (Direcção Nacional do Património do Estado)

    1. A Direcção Nacional do Património do Estado é o serviço executivo responsável pela aquisição, arrendamento, inventariação, administração, alienação controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiros que integram o domínio público e o domínio privado do Estado, incluindo os bens patrimoniais afectos aos serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
    2. Compete especificamente à Direcção Nacional do Património do Estado o seguinte:
    3. elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a organização do cadastro geral dos bens móveis, imóveis e veículos do Estado, bem como os seus processos de inventariação, administração, controlo e alienação;
      1. realizar estudos e iniciativas que visem a criação de diplomas legislativos que permitam perseguir e alcançar os objectivos preconizados nos domínios da administração, gestão e controlo do património do Estado;
      2. promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
      3. registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis e veículos pertencentes ao Estado, incluindo os que revertam a favor do Estado;
      4. assegurar a organização, a gestão e a racionalização dos veículos do Estado;
      5. organizar e preparar anualmente o inventário geral do património do Estado, nomeadamente, do domínio público e do domínio privado do Estado, com base nos inventários dos organismos e instituições da administração central e local do Estado e de outros serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial detentores de bens do Estado;
      6. colaborar na preparação e elaboração do Balanço Patrimonial que deve integrar a Conta Geral do Estado;
      7. coordenar acções com os órgãos e as instituições do Estado de modo a permitir a acomodação condigna dos serviços públicos e dos titulares de cargo políticos, nomeadamente, membros do Executivo, governadores provinciais, vice-governadores provinciais e equiparados e outras entidades públicas a quem a lei confere esse direito;
      8. coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado;
      9. promover a realização das avaliações oficiais de bens do Estado através de critérios e métodos a estabelecer por diploma legal e propor a sua homologação;
      10. elaborar regras funcionais, metodológicas e técnicas para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que julgue oportuno;
      11. assegurar a contratação centralizada para o fornecimento de bens e serviços destinados aos órgãos do Estado através do estabelecimento de acordos quadro;
      12. assegurar o desenvolvimento e a gestão das ferramentas tecnológicas centralizadas previstas no Plano Nacional de Compras Públicas Electrónicas (PNCPE) e a formulação e a promoção de procedimentos normativos relativos à sua utilização;
      13. representar o Ministério das Finanças em assuntos de modernização do aprovisionamento público;
      14. participar na criação de entidades de direito privado, se tal for benéfico para a prossecução das actividades do Plano Nacional de Compras Públicas Electrónicas (PNCPE), mediante autorização prévia do Ministro das Finanças;
      15. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

    3.  A Direcção Nacional do Património do Estado compreende a seguinte estrutura:

    1. Departamento de Cadastro e Inventario;
    2. Departamento de Gestão Patrimonial
    3. Departamento de Veículos do Estado
    4. Departamento de Aprovisionamento Público.


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    ARTIGO 19º
    (Direcção Nacional de Contabilidade Pública)

  1. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública é o serviço executivo responsável pelo Sistema Contabilístico do Estado, nomeadamente quanto às funções de orientação, registo e controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial, pela elaboração da Conta Geral do Estado, que compreende as contas dos órgãos da administração central e local, do Estado, da segurança social e de todos os serviços e Fundos Autónomos e as contas consolidadas do sector empresarial público.
  2. No exercício das suas atribuições no domínio da orientação, registo e controlo da execução patrimonial, a Direcção Nacional de Contabilidade Pública conta com a colaboração das Direcções Nacionais, determinando o conjunto dos activos e passivos do Estado que devem reflectir-se no balanço patrimonial.
  3. Compete especificamente à Direcção Nacional de Contabilidade Pública o seguinte:
    1. estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos actos e factos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Estado;
    2. instituir e manter actualizado o Plano de Contas do Estado;
    3. prestar o apoio técnico necessário aos organismos integrantes do Sistema Contabilístico;
    4. promover a realização da contabilidade geral do Estado, em conjunto com os órgãos sectoriais do sistema contabilístico do Estado;
    5. acompanhar as actividades contabilísticas das unidades englobadas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e atender às necessidades operacionais dos utilizadores do Sistema;
    6. avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais;
    7. manter o controlo dos responsáveis pelos registos dos dados;
    8. manter actualizado o cadastro dos responsáveis por bens e valores do Estado, verificando a correcção dos seus actos e dos factos nele inseridos;
    9. analisar e avaliar os relatórios de contas das entidades do Estado, assim como de outros organismos que beneficiem de qualquer tipo de dotação do Orçamento Geral do Estado;
    10. definir os procedimentos quanto à integração dos dados dos balancetes e balanços dos órgãos da administração pública que possam não estar integrados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
    11. instituir e manter actualizado o Manual de Contabilidade do Estado;
    12. elaborar e divulgar balancetes, balanços e outras demonstrações contabilísticas resultantes da gestão orçamental, financeira e patrimonial das entidades da administração pública;
    13. Produzir informações contabilísticas para a gerência e a consequente tomada de decisão;
    14. elaborar o balancete e relatório trimestral da execução do Orçamento Geral do Estado;
    15. propor as inspecções necessárias resultantes dos processos de verificação;
    16. elaborar a Conta Geral do Estado;
    17. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

    4.  A Direcção Nacional de Contabilidade Pública compreende a seguinte estrutura:

    1. Departamento de Normas e Procedimentos Contabilísticos;
    2.  Departamento de Acompanhamento e Avaliação Contabilística;
    3.  Departamento de Análise e Verificação; e
    4.  Departamento de Produção de Informações Contabilísticas.

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    ARTIGO 20º
    (Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais)

    1.   Ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais compete o seguinte:
    1. elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;
    2. elaborar propostas do Sistema do Orçamento Geral do Estado e superintender nas suas actividades;
    3. propor as normas para a elaboração e actualização do Orçamento Geral do Estado;
    4. promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
    5. efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
    6. estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
    7. elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
    8. elaborar e manter actualizadas as classificações económicas, funcional-programática, institucional, e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério;
    9. manter actualizados os dados técnicos, económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao processo orçamental; e
    10. desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Secretário de Estado do Orçamento.
    4.   O Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais compreende a seguinte estrutura:
    1.  Departamento Políticas e Normas Orçamentais;
    2. Departamento de Processamento Orçamental.

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ARTIGO 21º
(Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central)

1.  A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central é o serviço executivo responsável pela elaboração da proposta consolidada de orçamento e a administração do orçamento dos órgãos de soberania e da administração central do Estado.

2.  Compete especificamente à Direcção do Orçamento dos Órgão de Soberania e da Administração Central:

  1. analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
  2. acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
  3. alisar e emitir parecer as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais dos órgãos de soberania e da administração central;
  4. participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
  5. elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
  6. prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
  7. executar as demais tarefas compatíveis com as suas funções.

3.  A Direcção do Orçamento dos Órgão de Soberania e da Administração Central compreende:

  1.  Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Não Sectoriais; e
  2. Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais;

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ARTIGO 22º
(Direcção do Orçamento das Administrações Locais)

    1.  A Direcção do Orçamento das Administrações Locais é o serviço executivo responsável pela elaboração da proposta consolidada de orçamento e a administração do orçamento dos órgãos das administrações locais.

    2.  Compete especificamente à Direcção do Orçamento das Administrações Locais o seguinte:

    1. analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das administrações locais;
    2. acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das administrações locais;
    3. analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais locais;
    4. participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
    5. elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
    6. prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
    7. executar as demais tarefas compatíveis com as suas funções.

    3.  A Direcção do Orçamento dos Órgão das Administrações Locais compreende a seguinte estrutura:

    1.  Departamento I (Cabinda, Zaire, Bengo, Kwanza-Norte, Uíge, Malange, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico);
    2. Departamento II (Luanda, Kwanza-Sul, Benguela, Huambo, Bié, Namibe, Huila, Cunene e Kuando-Kubango).

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    ARTIGO 23º
    (Direcção de Programação e Gestão Financeira)

    1. A Direcção de Programação e Gestão Financeira é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira da execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito.
    2. Compreende a Direcção de Programação e Gestão Financeira o seguinte:
  1. propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
  2. elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração com todos os organismos do Estado;
  3. assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;
  4. zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
  5. administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
  6. acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas;
  7. colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da Programação Monetária;
  8. colaborar na formulação da política monetária e de crédito;
  9. registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais ao Estado;
  10. participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
  11. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

2.    A Direcção de Programação e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:

  1.  Departamento de Gestão Financeira;
  2.  Departamento de Tesouraria do Estado e
  3.  Departamento de Encargos Centrais do Estado.

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ARTIGO 24o
(Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública)

  1. A Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública é o serviço executivo encarregue da negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado, no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado, bem como da gestão das disponibilidades de crédito e do endividamento público.
  2. São atribuições da Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública o seguinte:
  1. realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação de créditos pelo Estado, em articulação com o Banco Nacional de Angola;
  2. efectuar a gestão operativa dos créditos para a execução dos projectos de financiamento;
  3. Assegurar a execução financeira dos projectos de investimento público financiados em colaboração com o Ministério do Planeamento e os sectores;
  4. garantir a eficiência na execução financeira dos projectos de investimento público; propor a política de endividamento público e assegurar a sua implementação;
  5. assegurar o relacionamento com os Bancos e outros organismos e instituções financeiras internacionais;
  6. colaborar na formulação da política de crédito;
  7. propor a política de endividamento público e assegurar a sua implementa;
  8. gerir a divida do Estado e os compromissos que o onerem, nomeadamente, garantias e vales, com a colaboração do Banco Nacional de Angola;
  9. assegurar o relacionamento financeiro com os organismos e instituições financeiras internacionais;
  10. colaboração na formulação da política de crédito;
  11. participação na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado e do Programa de Investimento Público;
  12. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.    A Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida Pública compreende a seguinte estrutura:

  1. Departamento de Financiamentos e Gestão do Crédito;
  2. Departamento de Gestão da Dívida

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ARTIGO 25º
(Direcção de Organização e Tecnologias de Informação)

  1. A Direcção de Organização e Tecnologias de Informação é o serviço executivo, ao qual compete propor e executar a política de organização operativa e funcional interna, dos sistemas informáticos e das sistemáticas funcionais, nas quais esses sistemas intervêm, e das tecnologias de informação e comunicação do Ministério e das Finanças Públicas.
  2. Compete especificamente à Direcção de Organização e Tecnologias de Informação o seguinte:
    1. coordenar a elaboração e a implementação do Plano Director de Tecnologia da Informação do Ministério;
    2. assegurar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como a estruturação interna dos serviços, tendo em conta a necessidade da sua integração num sistema de informação para a gestão;
    3. definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;
    4. estudar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e transmissão de informações, com vista à melhoria do processo de gestão;
    5. conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
    6. coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
    7. planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério, em coordenação com a Secretaria Geral e o Instituto de Formação das Finanças Públicas;
    8. promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
    9. garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    10. promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    11. prover, em colaboração com a Secretaria-Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
    12. colaborar com o Centro de Documentação na manutenção de documentação da especialidade;
    13. colaborar com as estruturas congéneres das empresas e serviços autónomos, sob tutela do Ministério;
    14. realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.

    2.  A Direcção de Organização e Tecnologias de Informação compreende:

  1. Departamento de Organização e Métodos
  2. Departamento de Sistemas de Informação;
  3. Departamento de Infra-estrutura Tecnológica; e
  4. Departamento de Promoção Tecnológica.

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ARTIGO 26º
(Delegações Provinciais de Finanças)

1.  As Delegações Provinciais de Finanças são serviços executivos periféricos e desconcentrados do Ministério das Finanças que, em cada província, executam as competências do Ministério com excepção das que concernem ao domínio inspectivo, tributário e aduaneiro.

2.  As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, em consulta com o Governador Provincial, e representam na província o Ministro das Finanças.

3.  As Delegações Provinciais podem integrar os seguintes serviços:

  1. Análise Económica e Financeira;
  2. Jurídico;
  3. Administração e Finanças;
  4. Recursos Humanos;
  5. Orçamento
  6. Contabilidade;
  7. Tesouro; e
  8. Património do Estado.

4.  Cada um dos serviços referidos no número anterior pode constituir-se num Departamento ou ser combinado com outros num único Departamento.

5.    Os Chefes dos Departamentos Provinciais são nomeados pelo Ministro, sob proposta do Delegado Provincial, ouvidos os Directores Nacionais das respectivas áreas.


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SUBSECÇÃO II
(Organismos Tutelados)

ARTIGO 27º
(Serviço Nacional das Alfândegas)

O Serviço Nacional das Alfândegas é um serviço personalizado do Estado tutelado pelo Ministério das Finanças, dotado de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como âmbito de actuação todo o território nacional, e ao qual compete, sob superintendência do Ministro das Finanças, propor e executar medidas em matéria de política, legislação e procedimentos aduaneiros e garantir a sua efectiva implementação.

 

 

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